
Município de Bom Jesus de Goiás
Lei 1000/2005 de 29 de dezembro de 2005
Lei nº 1000/2005
"Institui o novo Código Tributário do Município de Bom Jesus-Go e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Bom Jesus, Estado de Goiás aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município.
Art. 2º O Código Tributário do Município é subordinado:
I - às Constituições Federal e Estadual;
II - ao Código Tributário Nacional instituído pela Lei n. º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais Complementares;
III - às Resoluções Específicas do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência;
V - à Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal, compreende as leis, decretos e normas complementares que visam, no todo ou em parte, tributos de competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios.
Seção II
Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º A Lei tributária municipal tem aplicação em todo território do Município e estabelece relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo se a lei dispuser expressamente de forma diferente.
Art. 5º Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - em 1º de janeiro do exercício seguinte às disposições legais que alteram, bem como, modificam a incidência e a base de cálculo de tributos.
II - os atos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do
Art. 3º , quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
IV - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do
Parágrafo único. do art. 3º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
V - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do
Art. 3º , na data neles prevista.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º -A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º -A obrigação acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal.
Art. 7º Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei.
Seção II
Fato Gerador
Art. 8º Fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 10 Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 11 Para os efeitos do inciso II do art. 10 e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
I - - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - - sendo resolutória a condição, desde o momento da pratica do ato ou celebração do negócio.
Art. 12 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III
Sujeito Ativo
Art. 13 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município.
Seção IV
Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 14 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei;
III - substituto, quando vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, a Lei o atribui de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário.
Art. 15 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitui o seu objeto.
Subseção II
Capacidade Tributária
Art. 16 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 17 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção III
Domicílio Tributário
Art. 18 Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte, responsável ou substituto:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 19 O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 20 Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo aos que tiveram como domicílio o território do Município.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 21 Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 22 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária surgida até a referida data.
Art. 23 Os créditos tributários relativos a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à prestação de serviços referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando consta do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 São pessoalmente responsáveis:
I - - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 25 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 27 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, conforme expresso nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 28 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV
Substituição Tributária
Art. 29 A Lei poderá, estabelecer que terceiro passe a substituir o contribuinte principal, quanto à obrigação do pagamento do tributo devido.
§ 1º A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas as partes.
§ 2º Os terceiros responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 30 A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal torna-se obrigatória pelo tomador de serviços nos casos previstos nesta Lei Complementar e ainda, quando do pagamento da prestação de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município ou àqueles que embora inscritos, não emitirem a nota fiscal de serviços.
Parágrafo único. A obrigatoriedade fixada por este artigo abrange a todas as categorias econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção V
Responsabilidade por Infrações
Art. 31 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 27, 28 e 29, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 33 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 35 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 36 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Lançamento
Art. 37 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo necessário a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 39 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 43, desta Lei.
Art. 40 A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Subseção II
Modalidade de Lançamento
Art. 41 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 42 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 43 O lançamento é efetuado revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária municipal;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, o lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 44 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo à homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção III
Suspensão do Crédito Tributário
Subseção Única Disposições Gerais
Art. 45 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
Seção IV
Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Modalidades de Extinção
Art. 46 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; ·.
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 44 e seus §§ 1° e 4° desta Lei;
VIII - a consignação em pagamento nos termos do disposto no § 2° do
Art. 54 desta Lei;
XI - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 38 e 43 desta Lei, ficam condicionados à data da anulação do lançamento e da realização do novo lançamento.
Subseção II
Pagamento
Art. 47 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 48 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 49 O pagamento deverá ser efetuado junto ao Órgão Fazendário do Município ou em estabelecimento de crédito devidamente credenciado pela autoridade municipal competente.
Art. 50 Quando não definida nesta Lei Complementar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 51 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei Complementar ou em sua regulamentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 52 O pagamento é efetuado:
I - - em moeda corrente ou cheque;
II - - por transferência eletrônica entre contas bancárias.
§ 1° o crédito pago com cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2° A autoridade fazendária regulamentará o pagamento por transferência eletrônica entre contas bancárias.
Art. 53 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 54 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - - de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se pagar.
§ 2° Julgadas procedentes a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção III
Pagamento Parcelado
Art. 55 Poderá ser concedido pela autoridade fazendária competente, o parcelamento de débitos fiscais de contribuintes de tributos municipais e penalidades inerentes, independentemente do procedimento fiscal.
Art. 56 O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez de seu débito fiscal.
Art. 57 O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade fazendária competente, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a 10 (dez) Unidade Municipal de Referência Fiscal -- UMFR.
§ 1º É vedada a concessão do parcelamento:
I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;
II - quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente;
III - com parcelas mensais inferiores a 10 (dez) UMRF;
IV - quando as parcelas mensais, tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ultrapassarem o prazo previsto no art. 86, desta Lei;
V - quando se tratar de débito já ajuizado.
§ 2º Incluem-se no cálculo do parcelamento a correção monetária, a multa e os juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas;
§ 3º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a conseqüente inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa.
Art. 58 A concessão do parcelamento na forma prevista no artigo 56, obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subseqüentes, decorrentes de outras operações tributáveis.
Art. 59 Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo de seu débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Subseção IV
Pagamento Indevido
Art. 60 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem da autoridade fazendária, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pelo órgão municipal competente que o houver calculado, ou tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro dos recebimentos.
Art. 61 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feito a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 62 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Art. 63 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 60, da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 60, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 64 Prescreve em 02 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Subseção V
Compensação
Art. 65 A compensação só será concedida com a autorização da Autoridade Fazendária, mediante demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos vencidos e vincendos.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo será feita à apuração do seu montante, não podendo haver deduções.
Subseção VI
Transação
Art. 66 A autoridade competente para prover a transação é o Prefeito Municipal.
§ 1º É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromissos.
Subseção VII
Remissão
Art. 67 A autoridade fazendária poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - a cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - as condições peculiares a determinado bairro ou setor do Município.
§ 1º A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel no território do município.
§ 2° O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não cumpriu os requisitos para concessão do favor.
Subseção VIII
Prescrição por Decadência
Art. 68 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
§ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Autoridades Fiscais
Art. 69 Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 70 A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 71 Compete ao Órgão Fazendário Municipal, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 72 Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de prevenção e repressão a fraudes serão exercidas pelo Órgão Fazendário Municipal.
Seção II
Fiscalização
Art. 73 A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código Judiciário.
Art. 74 Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 75 Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dele se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada a que se refere este artigo.
§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 76 São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos
II - o responsável e/ou contribuinte substituto;
III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos caixas econômicas e demais instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - as empresas de administração de bens;
VIII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
IX - as companhias de armazéns gerais;
X - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário.
Art. 77 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 78 As autoridades fiscais do município poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime ou contravenção.
Seção III
Dívida Ativa
Art. 79 Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários ou não provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou Edificações ou tarifas ou preços de serviços públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou ainda de decisão em processo administrativo regular, transitada em julgado.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 80 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, os seus domicílios;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 81 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 82 Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 83 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 84 O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivões ou procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 85 Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa, exceto os casos previstos pelo artigo 86.
§ 2º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 3º Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
§ 4º Extraída a certidão de inscrição do débito em dívida ativa, pelo titular do órgão fazendário ou por quem este delega competência, cessa a possibilidade de sua cobrança administrativa.
Art. 86 A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como, das taxas e contribuições arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício financeiro a que se referir, através de parcelamentos mensais ou não.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 87 Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 88 É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionada no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 89 A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem ao Órgão Fazendário Municipal.
Parágrafo único. Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 90 Aplica-se a dívida ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n. º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e suas modificações posteriores.
Seção IV
Certidão Negativa
Art. 91 A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
§ 1º A certidão negativa tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cadastro Imobiliário do Município.
§ 2º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 2 (dois) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 92 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública é considerada nula de pleno direito e responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 93 É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
Art. 94 As certidões negativas relativas a tributos anuais terão validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Com exceção dos débitos com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos casos de dívidas parceladas com parcelas vincendas, a certidão, embora positiva, poderá, dentro das validades deste artigo, ter efeito de negativa.
CAPÍTULO VI
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 95 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 96 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 97 Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
§ 3º Contribuições são tributos instituídos para fazer face ao custeio do serviço de iluminação pública e ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total às despesas realizadas com os serviços da iluminação pública, da limpeza pública e obras públicas, no caso, o limite individual será o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Tributos Municipais
Art. 98 Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III - Contribuições:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
b) de iluminação pública, para o custeio do serviço de iluminação pública.
§ 1º Considera poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica de pendentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 99 A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e observado o disposto nesta Lei.
Art. 100 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra por meio de convênio.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 101 O Município nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal é autorizado, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência da União.
Seção II
Limitação do Poder de Tributar
Art. 102 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
I - - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - - Cobrar Tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos inter municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda, serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 103, desta Lei.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, a, e do § 1º, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar Imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º O disposto no inciso VI, b, é extensivo ao templo maçônico e ao imóvel de terceiro utilizado como templo de qualquer culto; neste caso, restringindo-se ao período estabelecido em contrato de concessão gratuita de uso.
Art. 103 O disposto no inciso VI, c, do art. 102, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
II - - aplicarem-se integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Caberá ao beneficiário, através de processo regular, a comprovação de seu enquadramento legal ao direito da imunidade tributária; devendo fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei; renovando-o anualmente.
§ 2º Deverá compor o processo de reconhecimento da imunidade, além da solicitação, os seguintes documentos:
I - - cópia do balanço geral da matriz ou filial, acompanhado do demonstrativo da conta de resultados, elaborado de acordo com a legislação comercial vigente;
II - - comprovante de que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior, expedido pelo órgão próprio;
III - - cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição da entidade e de sua Diretoria.
§ 3º Por ocasião da renovação anual o beneficiário terá que comprovar ainda, o cumprimento da legislação que o obriga à retenção na fonte de tributos Federais, Estaduais e Municipais e os seus recolhimentos aos cofres dos entes respectivos.
§ 4º Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores à autoridade competente poderá suspender a aplicação dos benefícios.
§ 5º Os serviços a que se refere à alínea "c" do inciso VI do art. 102, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivo.
TITULO II
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 São impostos de competência do Município:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os da garantia, bem como de direitos a sua aquisição;
III - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador
Art. 105 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1º Para os efeitos deste Imposto entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - - meio-fio ou calçamento, canalização de água pluvial;
II - - abastecimento de água;
III - - sistema de esgoto sanitário;
IV - - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° Consideram-se urbanos as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º.
Art. 106 Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 107 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente.
§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade públicas existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
h) a destinação do imóvel;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas e, f, g, do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
§ 2º Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Art. 108 O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal.
Art. 109 A Planta e Tabela de que tratam o artigo anterior serão elaboradas e revistas, anualmente, por comissão própria composta de até 5 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O projeto de lei contendo a Planta Genérica de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo, até 60 (sessenta) dias antes do término do ano legislativo.
§ 2º Não sendo encaminhado o projeto de lei, até a data estabelecida no parágrafo anterior, perde o Poder Executivo o direito de atualizar os valores venais dos imóveis, vigorando-se para o ano seguinte os mesmos valores vigentes no ano anterior, reajustados somente pelo percentual da inflação acumulada dos 12 últimos (doze) meses, apurado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo -- IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção III
Cálculo do Imposto
Art. 110 O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de cálculo:
I - - para imóveis edificados -- 0,5% (meio por cento);
II - - para imóveis edificados sem o "Termo de Habite-se"-- 0,8% (zero vírgula oito por centos);
III - - para imóveis não edificados - 1% (um por cento);
IV - - para imóveis não edificados e em construção, por período não superior a 02 (dois) anos -- 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 111 Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 112 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" a data da abertura da cessão.
Seção V
Lançamento
Art. 113 O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia independente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Art. 114 No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do condomínio.
§ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do Órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Verificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da partilha ou da adjudicação.
§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às necessárias modificações.
§ 6º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais.
Art. 115 Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 111 e 112 ou a seus prepostos.
§ 1º Equivale-se à notificação, o próprio talão para pagamento do imposto.
§ 2º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma do Código de Processo Civil.
§ 3º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontram na situação prevista no parágrafo anterior.
Seção VI
Pagamento
Art. 116 O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma, local e no prazo previsto na notificação.
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º O pagamento em quota única sem desconto e sem nenhum acréscimo, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
§ 3º O pagamento poderá ser feito em parcelas mensais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Seção VII
Revisão de Lançamento
Art. 117 O lançamento, feito regularmente e depois de notificado ao sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude:
I - de iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - de deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas nesta Lei.
Art. 118 Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 119 Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 30 (trinta) dias ao sujeito passivo, para efeito do pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 120 Aplicam-se à revisão de lançamento as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 41.
Seção VIII
Reclamação Contra o Lançamento
Art. 121 A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente constituído, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 115 desta Lei.
Parágrafo único. Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
Art. 122 A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
§ 1° O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
§ 2° Ao contribuinte é dado o direito da impugnação e da interposição de recursos.
§ 3° As impugnações e os recursos serão julgados de conformidade com o que estabelece o Capítulo II do Título III, deste Código.
Seção IX
Cadastro Imobiliário
Art. 123 Todos os imóveis, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 124 Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município.
Art. 125 A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 114 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante conforme o caso.
Art. 126 A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município, munido de título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da escritura definitiva ou averbação de promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 127 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida, e as sociedades em liquidação.
Art. 128 Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas, com as suas respectivas matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 129 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 130 Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao órgão fazendário municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
Seção X
Penalidades
Art. 131 Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo, serão aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso acumulativo, até o máximo de 10% (dez por cento), quando pago fora dos prazos regulamentares;
II - 30 (trinta) Unidade Municipal de Referência Fiscal - UMRF, aos que deixarem de proceder ao cadastramento como previsto no art. 123. desta Lei.
III - 20 (vinte) Unidade Municipal de Referência Fiscal - UMRF, aos que deixarem de proceder à inscrição ou comunicação de que tratam os artigos 126, 127, 129 e 130.
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto quando o imóvel, situado em logradouro pavimentado dotado de meio-fio, não dispuser de passeio.
Art. 132 A penalidade prevista no inciso IV do artigo anterior será imposta, automaticamente, no ato do lançamento, no exercício seguinte ao da notificação do contribuinte infrator.
Art. 133 Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de multa diária prevista no inciso I do art. 131, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base na variação mensal do Índice de Preço ao consumidor Amplo -- IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -- IBGE.
Seção XI
Disposições Especiais
Art. 134 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 135 O imposto não incidirá sobre os imóveis considerados como de reservas legais existentes no perímetro urbano, nos termos da legislação pertinente sobre o meio ambiente.
Art. 136 O Executivo Municipal, atendendo a condições próprias de determinados setores ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores fixados na planta de valores e tabela de preços de construções.
Parágrafo único. Inclui-se nas condições deste artigo à ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior que haja ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 137 Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia do exercício.
Art. 138 Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizado em um único lote.
Art. 139 Será exigida certidão negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas de reurbanização e de loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;
V - contrato de locação de bem imóvel a Órgãos Públicos;
VI - pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 140 É exigida Certidão Negativa do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para todas as transmissões de imóveis urbanos.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Fato Gerador
Art. 141 O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso, "inter vivos" e tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definidos no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Imposto, entende-se:
I - ato oneroso, aquele em que ambos os contratantes auferem vantagens correspondentes a uma contraprestação, com objeto e preço contratado.
II - bem Imóvel por natureza o solo com a superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o sub-solo;
III - imóvel por acessão física como tudo quanto o homem incorpore permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
IV - direito real sobre bem imóvel a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o usufruto, e o uso, a habitação e as rendas constituídas sobre os imóveis.
Seção II
Incidência
Art. 142 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado o previsto no inciso III do art. 144.
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos à compra e venda;
IX - instituições de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - o pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção III
Isenções
Art. 143 São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão decorrente de investidura.
Seção IV
Não Incidência
Art. 144 O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes é extensivo ainda às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 103, desta Lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados exclusivamente com o templo.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos de imóveis.
§ 2º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto.
Seção V
Contribuinte e Responsável
Art. 145 O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel e do direito a ele relativo.
Seção VI
Base de Cálculo
Art. 146 A base de cálculo do Imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor venal da fração ideal excedente "intervivos", o Imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar em posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 3º Na transmissão de fideicomisso "intervivos", o Imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o Imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o Imposto de forma integral.
Art. 147 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 148 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurada pelo Órgão Fazendário do Município.
§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis urbana ou rural e Tabela de Preços de Construções do Município, devidamente atualizadas, exigindo-se a aprovação do responsável pelo Órgão Fazendário do Município às avaliações que indicarem quantitativos inferiores.
§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante a interposição de recursos.
§ 3º A impugnação e a interposição de recursos serão julgados de conformidade com o que estabelece o Capítulo II do Título III, deste Código.
Seção VII
Alíquotas
Art. 149 O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 1° Para os imóveis destinados a Programa Habitacional de Interesse Social - PSH, com valores inferiores a 15.000 (quinze mil) UMRF será aplicada à alíquota de 1% (um por cento).
§ 2° Para os imóveis localizados na zona rural, destinados a programas de agricultura familiar, com valores inferiores a 30.000 (trinta mil) UMRF será aplicada à alíquota de 1,0% (um por cento).
§ 3° Nas transações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
I - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
II - sobre o valor restante 3,0 % (três por cento).
Seção VIII
Pagamento
Art. 150 O Imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 151 Nas promessas e compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento integral do imóvel.
Parágrafo único. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Seção IX
Restituição
Art. 152 Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Parágrafo único. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento do Artigo 1.136, do Código Civil.
Seção X
Obrigações Acessórias
Art. 153 O sujeito passivo é obrigado a apresentar, no órgão competente do Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.
Art. 154 Os Tabeliões e Escrivões, não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o Imposto devido tenha sido pago.
Art. 155 Os Tabeliões e Escrivões transcreverão a guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 156 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título ao órgão fiscalizador do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Seção XI
Penalidades
Art. 157 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título ao órgão fiscalizador, no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 158 O não pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que agirem em desacordo às disposições do art. 154.
Art. 159 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
Seção XII
Disposições Finais
Art. 160 O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e demais cominações legais.
Art. 161 Aplicam-se, no que couber, o princípio, normas e demais disposições relativas aos demais impostos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador
Art. 162 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista de que trata o
Art. 163 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Seção II
Incidência
Art. 163 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista:
1 -- Serviços de informática e congêneres.
1.01 -- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -- Programação.
1.03 -- Processamento de dados e congêneres.
1.04 -- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -- Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 -- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 -- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 -- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 -- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 -- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -- Medicina e biomedicina.
4.02 -- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -- Instrumentação cirúrgica.
4.05 -- Acupuntura.
4.06 -- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -- Serviços farmacêuticos.
4.08 -- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 -- Nutrição.
4.11 -- Obstetrícia.
4.12 -- Odontologia.
4.13 -- Ortóptica.
4.14 -- Próteses sob encomenda.
4.15 -- Psicanálise.
4.16 -- Psicologia.
4.17 -- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 -- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 -- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 -- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 -- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 -- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 -- Demolição.
7.05 -- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -- Calafetação.
7.09 -- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 -- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 -- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 -- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 -- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 -- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 -- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 -- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 -- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 -- Guias de turismo.
10 -- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -- Agenciamento marítimo.
10.07 -- Agenciamento de notícias.
10.08 -- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 -- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -- Distribuição de bens de terceiros.
11 -- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 -- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 -- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 -- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 -- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 -- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -- Espetáculos teatrais.
12.02 -- Exibições cinematográficas.
12.03 -- Espetáculos circenses.
12.04 -- Programas de auditório.
12.05 -- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 -- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 -- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 -- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 -- Corridas e competições de animais.
12.11 -- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 -- Execução de música.
12.13 -- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 -- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 -- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 -- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 -- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 -- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 -- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 -- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 -- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 -- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 -- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -- Assistência técnica.
14.03 -- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 -- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 -- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 -- Colocação de molduras e congêneres.
14.08 -- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 -- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 -- Tinturaria e lavanderia.
14.11 -- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -- Funilaria e lanternagem.
14.13 -- Carpintaria e serralheria.
15 -- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 -- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social -- PIS, do Programa de Formação do Patrimônio Público -- PASEP, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços -- FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador -- Fat e da Previdência Social.
15.02 -- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 -- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 -- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 -- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 -- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 -- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 -- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 -- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 -- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 -- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 -- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 -- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 -- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 -- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 -- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 -- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
17 -- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 -- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 -- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 -- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 -- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 -- Franquia (franchising).
17.09 -- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 -- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 -- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 -- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 -- Leilão e congêneres.
17.14 -- Advocacia.
17.15 -- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 -- Auditoria.
17.17 -- Análise de Organização e Métodos.
17.18 -- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 -- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 -- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 -- Estatística.
17.22 -- Cobrança em geral.
17.23 -- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 -- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 -- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio exceto em Jornais, Periódicos, Rádios e Televisão.
18 -- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 -- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 -- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 -- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 -- Serviços de exploração de rodovia.
22.01 -- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 -- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários.
25.01 -- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 -- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 -- Planos ou convênio funerários.
25.04 -- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 -- Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 -- Serviços de assistência social.
27.01 -- Serviços de assistência social.
28 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 -- Serviços de biblioteconomia.
29.01 -- Serviços de biblioteconomia.
30 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 -- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 -- Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 -- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 -- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 -- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 -- Serviços de meteorologia.
36.01 -- Serviços de meteorologia.
37 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 -- Serviços de museologia.
38.01 -- Serviços de museologia.
39 -- Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 -- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os serviços mencionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços, abrange produtos agrícolas: couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecidos pelo usuário final.
Art. 164 A incidência do Imposto independe:
I - - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 165 Para efeito deste imposto, considera-se:
I - - empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - - sociedade individual, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.
III - - sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo Conselho Profissional;
IV - - contribuinte substituto, a pessoal jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividade Econômicas na forma regulamentar.
Seção III
Não Incidência
Art. 166 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I - - nas hipóteses de imunidades previstas nesta Lei;
II - - nas prestações de serviços para o exterior do País;
III - - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV - - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Das Isenções
Art. 167 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - - os serviços prestados por órgãos de classes, desde que dentro de suas finalidades sociais;
II - - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais ou filantrópicos;
III - - as micro empresas de prestação de serviços, com faturamento anual de até 5.000 (cinco mil) UMRF.
Parágrafo único. As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata o caput deste artigo, serão regulamentas pelo Órgão Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência dos respectivos atos normativos.
Seção V
Do Local da Prestação e da Incidência
Art. 168 O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o Imposto será devido no local:
I - - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV - - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X - - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI - - da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII - - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV - - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII - - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX - - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
Art. 169 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - - estrutura organizacional ou administrativa;
III - - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3° São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção VI
Contribuintes e Responsáveis
Art. 170 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 171 Fica atribuído de modo expresso, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a responsabilidade pelo crédito tributário vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais aos seguintes tomadores ou intermediários:
I - - as operadoras de turismo, as agências de viagens, as empresas de transporte, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultam remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
II - - as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município:
a) que resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes,corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizadas por prestadores de serviços;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços.
III - - as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
IV - - a Caixa Econômica Federal, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela paga à rede de casas lotéricas e de vendas de bilhetes, estabelecidas no município, na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento.
V - - as sociedades de agenciamento, corretagem ou intermediações de bens semoventes, móveis ou imóveis, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de bens semoventes, móveis e imóveis;
VI - - os órgãos da administração pública direta da União e do Estado bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades contratadas direta ou indiretamente pela União ou pelo Estado, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do município de:
a) limpeza e drenagem de rios e canais;
b) controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
c) de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
d) de demolições;
e) de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
VII - - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico, distribuição de água, pelo Imposto sobre os serviços a elas prestados no território do município:
a) por terceiros, por elas contratados para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados;
b) de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutor de qualquer natureza;
c) execução por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
d) demolições;
e) reparos, conservação e reforma de edifícios, de redes de recepção, transmissão ou distribuição, dutos e condutos de qualquer natureza.
VIII - - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços realizados no território do município dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios.
IX - - os hospitais e pronto-socorros, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município de tinturaria e lavanderia.
X - - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no município e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
XI - - as empresas de locação ou de cessão de uso de bens móveis, tais como máquinas, aparelhos e equipamentos de jogos eletrônicos ou não, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados pelos locatários ou cessionários de tais bens no território do município.
XII - - as empresas de beneficiamento de leite, pelo Imposto incidente sobre os serviços de transporte, dentro do território do município, prestados por fornecedores ou terceiros.
XIII - - as empresas agrícolas, industriais ou prestacionais, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do município:
a) de desmatamento, destocamento, enleiramento, preparação do terreno para implantação de plantio agrícola ou pastagem,
b) corte ou colheita e transporte de produtos agrícolas.
c) de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
d) de locação empresarial de bens móveis, inclusive sistema de irrigação.
XIV - - as associações e clubes com atividades recreativas, esportivas, culturais ou artísticas, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados e constantes dos subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.11 da Lista de Serviços do art. 160 desta Lei;
XV - - as empresas comerciais, em geral, inclusive de prestação de serviços pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
f) profissionais autônomos;
g) representantes comerciais;
h) serviços terceirizados de qualquer natureza;
i) locação em geral, execução de obras por administração ou empreitada e reformas;
XVI - - os órgãos de administração pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos e congêneres:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
f) profissionais autônomos;
g) representantes comerciais;
h) serviços terceirizados de qualquer natureza;
i) locação em geral; execução de obras por administração e ou empreitada e reformas;
j) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
XVI - - as empresas agrícolas e ou industriais, em geral pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores; fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
e) profissionais autônomos;
f) representantes comerciais;
g) serviços terceirizados de qualquer natureza.
h) locação em geral; execução de obras por administração ou empreitadas ou reformas;
i) florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres.
§ 1° O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada constante do artigo desta Lei.
§ 2º Independentemente da retenção e do recolhimento do Imposto na fonte a que se refere o parágrafo anterior, fica o responsável tributário obrigado a recolher multas e demais acréscimos legais, quando do descumprimento à legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 3º Para fim de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos na alínea "f" dos incisos XIV, XV e XVI, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal de serviços, o valor fixo mensal do imposto a ser retido.
§ 4° Caso a informação a que se refere o § 3° não seja fornecida pelo prestador do serviço, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5° A responsabilidade do prestador do serviço não será eximida quando a informação for prestada em desacordo com a legislação tributária municipal.
Art. 172 Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista nesta Lei.
Art. 173 O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, devendo reter e recolher o seu montante em todas as operações mencionadas pelo
Art. 210 , e ainda, quando o prestador obrigado à emissão de nota fiscal não o fizer.
§ 1º Nos casos do "caput" deste artigo, o tomador de serviço utilizará a base de cálculo e alíquota prevista no art. 240.
§ 2º O tomador ou responsável, ao efetuar a retenção do Imposto deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante, que poderá ser substituído posteriormente pelo talão devidamente quitado pelo órgão Fazendário do Município.
Art. 174 O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município:
I - - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município:
II - - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis e imóveis;
III - - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do
Art. 163 , incluídas nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares;
IV - - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da lista de serviços do
Art. 163 , que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 175 Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei atribui ao estabelecimento.
Art. 176 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção VII
Da Base de Cálculo
Art. 177 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§ 1° Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.
§ 3° Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo 2º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
§ 4° Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - - pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5° O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do Município em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6° O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 7° Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos II e III do art. 165, o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela Única, anexa a esta Lei Complementar.
§ 8° O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 178 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I - - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - - quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça:
III - - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 179 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Fazendário, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.
§ 1° Para determinação da receita estimada, e conseqüente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
§ 2° As informações referidas no §1° deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
§ 3° Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico -- DAME -- Estimativa, na forma prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 180 Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do
Art. 163 , considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - - de empreitada, relativamente ao valor do contrato e de seus aditivos, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, desde que haja incidência do ICMS;
II - - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas seja reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo.
§ 1° A incorporação equipara-se à administração de obra, desde que não haja transações imobiliárias no decorrer da construção.
§ 2° Quando houver transação imobiliária, no decorrer da construção, a Incorporação equipara-se a obra por empreitada.
§ 3° Os proprietários de obras particulares deverão recolher o Imposto, antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para execução de obras.
Art. 181 É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 182 O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ele aprovado.
Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Subseção II
Dos Serviços de Diversão, Lazer, Entretenimento e Congêneres.
Art. 183 A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de diversões, lazer, entretenimentos e congêneres é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive ficha ou forma assemelhada, cartão de posse de mesa, convite, cartão de contradança, tabela ou cartela, taxa de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.
Art. 184 Nos serviços de diversões, lazer e entretenimentos consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, nigt clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concerto, bares, restaurantes e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelho ou equipamento ao usuário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio do Imposto, pela mera admissão ou ingresso a casa, estará sujeita a regime fiscal próprio, na forma estabelecida pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção III
Do Regime Especial
Art. 185 Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderão, a requerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção.
§ 1° O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão Fazendário do Município, até 05 (cinco) dias antes da ocorrência do evento.
§ 2° O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
§ 3° . O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do § 2º deste artigo, até 24 antes da realização do evento.
Art. 186 A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto.
Subseção IV
Administradoras de Bens de Terceiros
Art. 187 Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de que trata o subitem 17.12 da lista de serviços:
I - - o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da administração;
II - - o valor correspondente ao percentual acordado sobre a diferença entre o peso de entrada e o peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de confinamento;
III - - o valor correspondente ao percentual acordado sobre as crias nascidas vivas de animais submetidos a regime de cria e recria;
IV - - o valor correspondente ao percentual acordado sobre inseminações artificiais e ou fertilização in vitro e congêneres;
V - - o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro e ou sobre a renda auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja despesa fique exclusivamente a cargo do tomador.
§ 1° O imposto incidente sobre os serviços de Administração de Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço e/ou do proprietário do imóvel onde os serviços são realizados.
§ 2° As obrigações acessórias e de controles das atividades de administração de bens de terceiros serão objeto de regulamentação pelo órgão Fazendário Municipal.
Subseção V
Intermediação de Negócios
Art. 188 Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, tem o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte pelo tomador, ainda que:
I - - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III - - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção VI
Das Associações e Clubes
Art. 189 Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o item 12 e os sub itens 3.03 e 17.11 da Lista de Serviços:
I - - o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual;
II - - o valor cobrado de não associados, visitantes ou não;
III - - o valor auferido com locações ou alugueis;
IV - - o valor das comissões de serviços terceirizados;
V - - o valor das receitas com publicidades.
Subseção VII
Das Cooperativas
Art. 190 A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita bruta tributável composta das seguintes rendas:
I - - a diferença entre o valor recebido do usuário e o valor efetivo pago ao cooperado ou cotista; seja pessoa física ou jurídica;
II - - o valor correspondente à desistência não restituída ao usuário, das importâncias já pagas em qualquer de seus planos.
III - - o valor dos serviços prestados a terceiros, não cotistas.
IV - - multas, juros e correções recebidas de usuários por atraso em seus pagamentos.
Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na fonte o Imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, pessoa física, caso não seja comprovado que o recolhimento já tenha sido efetuado.
Seção VIII
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 191 Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto:
I - - o valor das mercadorias, com incidência do ICMS, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
II - - o valor das peças e partes empregadas, com incidência do ICMS, nos casos dos subitens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
III - - o valor da alimentação e bebidas, com incidência do ICMS, no caso do subitem 17.11 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
IV - - o valor do serviço prestado por terceiro integrante do preço do serviço do contribuinte, desde que:
a) retido o Imposto na fonte;
b) emitida nota fiscal de serviços, devidamente autorizada e autenticada pela repartição competente do Município, no nome do tomador.
Seção IX
Das Alíquotas
Art. 192 As alíquotas para cálculo do imposto são:
I - - as atividades constantes dos itens 7, 12, 15, 19, 21 e 25 e seus subitens, da Lista de Serviços: 4% (quatro por cento);
II - - as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados nos incisos anteriores, da Lista de Serviços e os Serviços do § 3° do art. 163: 3% (três por cento).
III - - os serviços prestados por profissionais autônomos, de acordo com a Tabela Única desta Lei.
Seção X
Do Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 193 A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços.
§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
§ 4º Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
§ 5º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existentes.
§ 6º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de lançamento.
§ 7º A inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos, existentes de responsabilidade do contribuinte.
§ 8º As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.
§ 9º No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.
Art. 194 O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual deve constar de todos o documento pertinente.
Parágrafo único. O número de inscrição no CAE é indicado no formulário próprio de inscrição, fornecido ao sujeito passivo com os dados cadastrais próprios.
Art. 195 O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.
Art. 196 Nos casos de encerramento da atividade fica o sujeito passivo obrigado a promover a baixa de inscrição no CAE dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento.
Parágrafo único. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 197 A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo Órgão Fazendário do Município, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.
Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 198 Ultimada a respectiva inscrição no CAE. o sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo sujeito passivo, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
Seção XI
Do Lançamento
Art. 199 Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, o sujeito passivo deve calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previsto no art. 203 deste Código independentemente de prévia notificação.
Art. 200 O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas.
§ 1° Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.
§ 2° Considera-se pessoal à notificação, efetuada ao sujeito passivo, a um de seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 3° Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, 3 (três) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.
§ 4° Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
Art. 201 A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente:
I - - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;
IV - - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 202 Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo Órgão Fazendário do Município, a notificação do lançamento obedecerá preferencialmente ao § 2º do art. 200 desta Lei.
Art. 203 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:
I - - do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II - - das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III - - do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
Art. 204 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - - por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 205 O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I - - o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE;
II - - o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção XII
Do Recolhimento do Imposto
Art. 206 O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1° Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo:
I - - os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;
II - - os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente;
§ 2° Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 207 Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.
Parágrafo único. Observado o disposto no "caput" deste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
Seção XIII
Dos Livros e Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Livros Fiscais
Art. 208 Os contribuintes do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
I - - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;
II - - Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
III - - Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 12 da Lista de Serviços do art. 163, desta Lei, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV - - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do art. 163 desta Lei.
V - - Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;
VI - - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais;
VII - - Registro de Contratos, utilizado para registrar os dados de seus contratos de prestação de serviços.
Art. 209 Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 210 Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pelo Órgão Fazendário do Município.
Art. 211 Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes constante do inciso IV, do art. 208, desta Lei, que fará a escrituração no ato do evento.
Art. 212 Os livros fiscais serão impressos e terão as folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente que só poderão ser usadas depois de autenticadas pela repartição municipal competente.
§ 1° Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado, com exceção do livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes que terá novo livro vistado antes do encerramento do anterior.
§ 2° Para os efeitos do § 2°, os livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 213 O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros: "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados", "Registro de Serviços Tomados de Terceiros", desde que:
I - - constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha em ordem seqüencial crescente;
II - - sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III - - seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço, se for o caso;
IV - - seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados para autenticação ao setor competente, até o último dia útil dos meses do exercício civil.
Art. 214 Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 1° Se o sujeito passivo se recusar a faze a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2° O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver em curso.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 206 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -- Código Tributário Nacional.
Art. 215 O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do encerramento.
Art. 216 Através de Ato Normativo poderão ser estabelecidos novos modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinado livro tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do estabelecimento.
Subseção II
Dos Documentos Fiscais
Art. 217 Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir nota fiscal, devidamente autenticada pelo órgão fiscal competente, com as indicações utilizadas.
Art. 218 A emissão de notas fiscais sem a autenticação prévia obrigatória equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - - os contribuintes que obtiverem regime especial do Órgão Fazendário do Município, expressamente desobrigados da emissão de documentos fiscais;
II - - as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços.
Art. 219 Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Art. 220 Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais, ingressos, sit-passes e outros documentos fiscais assemelhados mediante prévia autorização do Órgão Fiscal do Município.
§ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços".
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.
Art. 221 Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelo estabelecimento gráfico, para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.
Art. 222 Os documentos fiscais, obedecidas às disposições desta Lei, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
§ 1° São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
§ 2° As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.
Art. 223 Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo "cancelado" em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinarem o cancelamento e referência, se forem o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar à menção ao documento cancelado.
§ 2º Na hipótese do formulário contínuo ou jogo solto do documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encaminhadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinas à exibição ao Fisco, observadas as mesmas regras do § 1º.
Art. 224 A Nota Fiscal deve ser extraída no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 1ª entregue ao tomador dos serviços, a 2ª destinada à contabilidade, ficando a 3ª em poder do emitente, fixa no bloco à disposição do fisco.
Art. 225 Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 226 O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços que opte pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de serviços prestados.
Seção XIV
Das Declarações Fiscais
Art. 227 O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas -- CAE, ficam obrigados a apresentar a Relação de Serviços de Terceiros - REST, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas à apresentação da REST:
I - - devem apresentar uma REST para cada estabelecimento no município;
II - - devem conservar cópia da REST até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 228 As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços --DMS, por agência ou dependência inscrita no cadastro de Atividades Econômicas -- CAE, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Órgão Fazendário do Município.
Seção XV
Das Infrações e Penalidades
Art. 229 As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
I - - multas;
II - - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - - proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV - - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.
Art. 230 Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I - - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 231 Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções previstas nesta Lei, somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias agravantes:
I - - o artifício doloso;
II - - o evidente intuito de fraude;
III - - o conluio.
§ 2° Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro ao órgão fiscal e seus agentes.
§ 3° Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 4° Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação.
Art. 232 Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 233 As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
I - - a Unidade Municipal de Referência Fiscal - UMRF, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
II - - o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar da obrigação principal.
Art. 234 Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição, alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e documentário fiscal em geral e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:
I - - por faltas relacionadas com inscrição e alteração cadastrais:
a) quando for constatado falta de inscrição no CAE -- Cadastro de Atividade Econômica; \- pessoa jurídica ou assemelhada 50 UMRF; \- pessoa física ou profissional liberal de curso técnico -- 20 UMRF; \- profissional liberal de curso superior -- 20 UMRF;
b) quando deixarem de proceder no prazo de 90 (noventa) dias de qualquer alteração de dados cadastrais ou comunicação de venda, transferência na inscrição municipal: \- pessoa jurídica ou assemelhada -- 30 UMRF; \- pessoa física ou profissional liberal -- 8 UMRF;
c) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do encerramento definitivo de suas atividades: \- pessoa jurídica ou assemelhada -- 40 UMRF; \- pessoa física ou profissional liberal de curso técnico -- 5 UMRF; \- profissional liberal de curso superior -- 10 UMRF.
d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral 01 UMRF por documento fiscal;
e) aos que deixarem de apresentar mensalmente a Relação de Serviços de Terceiros -- REST dentro do prazo exigido pela legislação tributária municipal vigente: \- pessoa jurídica ou assemelhada -- 30 UMRF por declaração não apresentada, por mês e acumulativamente; \- pessoa física ou profissional liberal -- 7,5 UMRF por declaração não apresentada, por mês e acumulativamente.
II - - por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente, ou após decorrido o prazo para sua utilização -- 10 UMRF por livro utilizado;
b) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares -- 5 UMRF por livro escriturado;
c) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN: \- pessoa jurídica ou assemelhada -- 20 UMRF; \- pessoa física ou profissional liberal -- 8 UMRF;
d) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente -- 10 UMRF por livro utilizado;
e) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliar quando solicitados pelo Fisco -- 20 UMRF pela não apresentação;
f) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros fiscais no casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa -- 5 UMRF por livro não apresentado;
g) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente -- 20 UMRF por livro ou documento;
h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e outros documentos: \- pessoa jurídica ou assemelhada -- 25 UMRF por livro ou documento; \- pessoa física ou profissional liberal -- 15 UMRF.
III - - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) aos que, mesmo tendo pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondentes à operação tributável -- 10 UMRF a cada nota fiscal não emitida;
b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços -- 10 UMRF por nota fiscal não emitida;
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão fiscal competente -- 15 UMRF por documento imprimido;
d) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com a Legislação Tributária vigente ou após expirado o prazo regulamentar de utilização -- 10 UMRF por nota fiscal utilizada;
e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida -- 5 UMRF por documento imprimido;
f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal -- 35 UMRF;
g) aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês -- 8 UMRF;
h) aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade -- 40 UMRF;
i) aos que emitirem nota fiscal sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente -- 5 UMRF por nota fiscal emitida;
j) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação tributária municipal vigente -- 5 UMRF por nota fiscal extraviada;
k) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente notificada à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração e em se tratando de pessoa jurídica -- 10 UMRF por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito passivo sujeito ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal;
l) quando constatada por agente fiscal competente emissão de notas fiscais com rasura, histórico incompleto ou de forma inadequada ao exigido pela legislação tributária municipal vigente: \- pessoa jurídica ou assemelhada -- 3 UMRF por nota emitida; \- pessoa física ou profissional liberal -- 1 UMRF por nota emitida
IV - - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa -- 20 UMRF;
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou elidir a ação fiscal -- 100 UMRF.
Art. 235 Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido;
II - - 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo, até o máximo de 15% (quinze por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha espontaneamente o imposto retido.
III - - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares;
IV - - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros, ficando ainda sujeito ao recolhimento do imposto devido;
V - - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
VI - - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
§ 1° As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 2° A redução prevista no § 1° será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso.
§ 3° O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 236 Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 237 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XVI
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 238 O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º O Órgão Fazendário do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no § 1°."
CAPÍTULO V
TAXAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 239 As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Integram o elenco das taxas municipais:
I - - licença;
II - - expediente;
III - - limpeza pública;
IV - - serviços diversos.
Art. 240 As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização efetiva ou potencial de serviço público.
§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 2º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:
I - licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
II - licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
III - licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
V - licença para exploração de meios de publicidade em geral;
VI - licença para execução de obras, ampliações, reformas e loteamentos;
VII - licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VIII - licença para abate de animais;
IX - licença para exploração de bens minerais;
X - licença ambiental;
XI - licença sanitária.
§ 3º São taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público:
I - de expediente;
II - de serviços diversos.
Seção II
Taxas de Licença
Art. 241 Constitui fato gerador das Taxas de Licença o exercício regular do Poder de Polícia, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção e vigilância constante e potencial e na fiscalização periódica para verificação do cumprimento das legislações referentes a posturas; Edificações; ao Parcelamento do Solo; ao Uso e Ocupação do Solo Urbano, a Higiene e Saúde e, finalmente, à Proteção do Meio Ambiente.
Subseção I
Taxa de Licença para Localização
Art. 242 Sujeito passivo da taxa de licença para localização é o comerciante, industrial, profissional, prestador de serviços, representante de entidade, de sociedade ou associação civil, desportiva, religiosa, inclusive o ambulante que negociar em feiras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel:
a) onde esteja instalado o estabelecimento;
b) onde for mantido o equipamento ou utensílio usado na exploração de serviços de diversões públicas;
c) onde for instalada barraca "stand" ou assemelhados em ocasiões festivas.
II - - o promotor de feiras, exposições e congêneres.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentadoras ou administrativas;
II - da autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
Art. 243 Para os efeitos deste tributo considera-se como estabelecimento o definido pelo art. 168 e seus parágrafos deste Código.
§ 1º Considera-se, ainda estabelecimento a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 2º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 244 A Taxa de Licença para localização será calculada, em função da natureza da atividade e da aplicação do produto de uma base de cálculo fixa pelos respectivos fatores de pertinência, uso e ocupação do solo e intensidade maior ou menor da fiscalização para atendimento à legislação municipal.
Art. 245 A Taxa de Licença para localização será calculada em função da natureza da atividade da aplicação do produto de uma base de cálculo fixa pelos respectivos fatores de pertinência, de acordo com a localização; o uso e ocupação do solo e a necessidade de uma intensidade maior ou menor de manutenção de fiscalização para o cumprimento das legislações referentes às Posturas, Edificações, Parcelamento do Solo, Higiene e Saúde e a Proteção ao Meio Ambiente.
§ 1º São as seguintes às bases de cálculo fixas:
I - - para feirantes e ambulantes -- 2 (duas) UMRF multiplicada pelo produto dos fatores de pertinência atinentes à atividade;
II - - pessoas físicas - 3 (três) UMRF multiplicada pelo produto dos fatores de pertinências referentes à atividade;
III - - profissionais autônomos ou empresas simples estabelecidas na própria residência, sem abertura de porta à visitação pública -- 10 (dez) UMRF;
IV - - profissionais autônomos ou empresas simples em local exclusivamente destinados ao exercício profissional -- 10 (dez) UMRF multiplicado pelo produto dos fatores de pertinência atinentes à atividade;
V - - para pessoas jurídicas 20 (vinte) UMRF multiplicado pelo produto dos fatores de pertinência referentes à atividade;
VI - - bancos e estabelecimentos de crédito -- 60 (sessenta) UMRF multiplicado pelo produto dos fatores de pertinência referente à atividade
VII - - para representante comercial, com exposição de mercadorias -- 120 (cento e vinte) UMRF multiplicado pelo produto dos fatores de pertinência referentes à atividade.
§ 2º São os seguintes os fatores de pertinências:
I - - localização, com peso 1,00 a 5,00, atribuído de acordo com a maior ou menor densidade comercial de onde se situa o estabelecimento;
II - - uso e ocupação do solo, com peso 1,00 a 5,00, atribuído de acordo com a ocupação do solo em metros quadrados (m2), do estabelecimento.
III - - fiscalização, com peso 1,00 a 2,00, atribuído de acordo com a menor ou maior necessidade de manutenção da fiscalização municipal.
§ 3º O valor da Taxa de Licença para localização não poderá ultrapassar o produto da base de cálculo fixa pelos maiores pesos dos fatores de pertinência.
§ 4º O Poder Executivo aprovará, anualmente, a tabela definitiva de enquadramento em cada fator de pertinência de todas as atividades cadastradas no município.
Art. 246 A Taxa de Licença para Localização será devida e arrecadada nas seguintes datas:
I - no ato de licenciamento, ou antes, do início da atividade;
II - cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, na data da alteração.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
Art. 247 A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela autoridade fazendária, mediante expedição do competente Alvará.
§ 1º - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais.
§ 2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive, a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 5º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
I - o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive, quando seja dada destinação diversa ao estabelecimento;
II - a atividade exercida viola as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
§ 6º Não haverá renovação anual para Alvará de Localização e, em conseqüência para a Taxa de Licença para Localização.
§ 7º Somente será permitido um novo Alvará de Localização, para um mesmo lugar, após a baixa da atividade a que se refere o Alvará anterior.
Subseção II
Taxa de Licença para Funcionamento
Art. 248 Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento é o comerciante, industrial, profissional, prestador de serviços e outros, estabelecidos ou não.
I - se a atividade exercida atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao sossego à segurança, aos costumes, à moralidade à ordem, e meio ambiente emanadas das posturas municipais;
II - se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, em cumprimento às normas do Código de Posturas do Município;
§ 1º Constitui ainda sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento, o proprietário ou responsável pela atividade de transporte feita por veículo apropriado, sem exigência de uma localização fixa, porém sujeita à fiscalização periódica do município.
§ 2º Considera-se atividade de transporte o ônibus de aluguel; o táxi; o moto-taxi; o moto-boy; o guincho; o veículo para transporte escolar; o veículo para transporte coletivo; o veículo de aluguel para transporte de mudanças ou mercadorias; o veículo de aluguel de tração animal; o trator de aluguel; a máquina rodoviária de aluguel e outros assemelhados.
Art. 249 Aplicam-se à Taxa de Licença para Funcionamento as normas constantes dos artigos 262, 263 e 264, seus parágrafos e incisos, desta lei.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para funcionamento de atividade de transporte calcula-se de acordo com a Tabela 01 do Anexo II, desta lei.
Art. 250 A Taxa de Licença para Funcionamento é devida e arrecadada, anualmente, de conformidade e na data constante da notificação-recibo expedida pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção III
Taxa de Licença para Exercício do Comércio Eventual ou Atividade
Ambulante
Art. 251 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 252 A taxa calcula-se de acordo com a Tabela 02 do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 253 A taxa será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
Art. 254 Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - comércio, ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 255 O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 256 Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 257 Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, que deixarem de comprovar o seu recolhimento.
Subseção IV
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial
Art. 258 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 259 A taxa de licença para funcionamento em horário especial será cobrada tomando-se como base de cálculo o valor proporcional, por dia ou por mês, da taxa anual de licença para funcionamento, multiplicado pelo mínimo de dias ou meses de sua duração, acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Subseção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Subseção V
Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 260 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 261 A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário fiscal e de conformidade com a Tabela 03 do Anexo II, desta lei.
§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
Art. 262 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 263 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 264 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 265 A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão;
II - as posteriores:
III - quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
IV - quando mensais, até o dia 15 de cada mês;
V - até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 03 da Tabela 04, do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 266 É devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista.
§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos ou veículos e seja visível da via pública.
Art. 267 Respondem solidariamente, como sujeito passivo da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 268 É expressamente proibida a fixação de cartazes ou posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o parágrafo §3º, do art. 261.
Art. 269 Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 270 Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 271 A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
Subseção VI
Taxa de Licença para Execução
de Obras, Ampliações, Reformas e Loteamentos
Art. 272 A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância do Código de Edificações do Município, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Art. 273 Calcular-se-á a taxa, de conformidade com a Tabela 04 do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 274 A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou aprovação do loteamento.
Art. 275 A taxa será devida pela aprovação de projeto e fiscalização da execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades relativos, dentro do território do Município.
§ 1º Entendem-se como obras ou loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação ou demolição de edificações, ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros;
III - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por lei municipal própria.
§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
Subseção VII
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas
em Vias e Logradouros Públicos
Art. 276 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.
Art. 277 A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a Tabela 05 do Anexo II, desta Lei.
Art. 278 Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de veículos, balcão, barraca, mesa, tabuleiro, aparelhos ou de qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos em locais permitidos.
Art. 279 A falta da licença, sem prejuízo do tributo e multa devido, levará a administração municipal a apreender e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos.
Subseção VIII
Taxa de Licença para Abate de Animais
Art. 280 O abate de animal destinado ao consumo humano, e cujo produto não se destina exclusivamente ao consumo próprio, quando praticado no território do Município, sujeito à fiscalização sanitária, só será permitido mediante licença da administração municipal, precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A inspeção sanitária própria do Governo do Estado ou do Governo Federal dispensará a inspeção municipal e o recolhimento da taxa de licença.
Art. 281 Sujeito passivo da taxa é o proprietário do animal, cabendo ainda ao proprietário do estabelecimento ou local onde ocorrer à matança, a co-responsabilidade pelo pagamento da taxa.
Art. 282 A taxa de licença para abate de animais será calculada de acordo com a Tabela 06 do Anexo II, desta Lei e terá o seu recolhimento antecipadamente.
Subseção IX
Taxa de Licença para Exploração
e Extração de Bens Minerais
Art. 283 A exploração e extração de areia, cascalho, pedra para assentamento ou decoração, calcário e de outros bens minerais depende da prévia licença da administração municipal.
Art. 284 Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a co-responsabilidade pelo pagamento da taxa.
Parágrafo único. Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo concordando com a exploração, para fins de legalização da atividade junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, fica o sujeito passivo incidente à taxa de licença que será anual e obrigatória.
Art. 285 A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será calculada de acordo com a Tabela 07 do Anexo II, desta Lei Complementar.
Subseção X
Taxa de Licença Ambiental
Art. 286 A Licença Ambiental Prévia, de implantação e operação de projeto ambiental, tem com fato gerador, o poder de polícia consistente na análise de viabilidade de projeto preliminar de funcionamento, bem como na constante fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos.
§ 1° A Taxa de Licença Ambiental, somente será exigida após assinatura de convênio entre o Município e o Órgão Estadual de Meio Ambiente, com exceção dos casos previstos no art. 306, que independe de convênio.
§ 2° A Licença Ambiental terá duração de 02 (dois) anos, a partir da expedição do Alvará.
§ 3° São Licenças Ambientais:
I - - Licença Ambiental Prévia;
II - - Licença Ambiental de Implantação;
III - - Licença Ambiental de Operação;
IV - - Autorizações Especiais.
Art. 287 A Licença Ambiental Prévia consiste na aceitação da viabilidade do projeto apresentado, quanto ao aspecto ambiental, e dos condicionantes devidamente especificados a serem atendidos durante a sua implantação e operação implicando a sua concessão no compromisso de seu responsável em montar o projeto final de acordo com as normas e providências previamente aprovadas.
§ 1° Para a concessão da Licença Ambiental Prévia, serão observados os seguintes requisitos pelo responsável:
I - - preenchimento do requerimento padronizado, junto ao Órgão de Meio Ambiente do Município;
II - - apresentar as informações, estudos e outros documentos que lhe forem exigidos, de acordo com as normas vigentes;
III - - apresentar garantia formal da veracidade das informações prestadas.
§ 2° Analisada a proposta e após a elaboração do parecer técnico favorável, Órgão do Meio Ambiente do Município expedirá o Alvará.
Art. 288 A Licença Ambiental Prévia é necessária, ainda na aprovação de projetos para a execução ou implantação das seguintes atividades:
I - sinalização de trânsito: placas, semáforos, prismas e colunas divisores de Fluxos.
II - informações: placas de identificação de logradouros, placas em hastes fixas no passeio, placas nas fachadas dos prédios, relógios digitais, termômetros, medidores de poluição atmosférica, visores de impressão digital de mensagem pública.
III - saneamento: redes de águia e esgoto e seus eventuais acréscimos.
IV - iluminação pública e energia: colocação de postes, torres de transmissão, estações de rebaixamento, hastes e cabos aéreos.
V - comunicações: Armários de distribuição, telefones públicos, TV a cabo, dutos ou rede de passagem de cabos ou fios, torres de transmissão, caixa de coleta de correios.
VI - segurança: colocação de hidrantes, guaritas para vigilantes, cabines para policiais.
VII - transporte: abrigo de ônibus, abrigo de táxis e moto-táxi.
VIII - higiene: cestos coletores para papeis, suporte para apresentação do lixo ou coleta, colocação de containeres sanitários públicos.
IX - conforto e Apoio ao Lazer: bancos, bebedouros, equipamentos infantis, e equipamentos esportivos.
X - ornamentação e complementação à paisagem: fontes, chafariz, vasos floreiras, protetor de árvore, esculturas, marcos e obeliscos.
XI - elementos de presença temporária: Pavimentação para feiras e estandes, arquibancadas, palcos e palanques, estacionamento para veículos.
XII - serviços Diversos: cadeiras de engraxates, bancas de frutas e verduras, bancas de flores, bancas de jornal e revistas, lanches, chaveiros, guaritas para informações.
XIII - outros de Caráter Provisório: grades e para-peitos, canalizadores para pedestres, passarela.
Art. 289 A Licença Ambiental de Implantação será devida antes do início da construção, instalação, implantação, alteração e reforma de equipamentos ou atividades e será expedida com base na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos por ocasião da expedição da Licença Ambiental Prévia.
§ 1° Para concessão da Licença Ambiental de Implantação será necessário à apresentação junto ao Órgão do Meio Ambiente do Município dos projetos e informações solicitadas.
§ 2º A Licença Ambiental de Implantação será concedida e expedida, após análise do projeto específico e elaboração de parecer técnico favorável pelo Órgão de Meio Ambiente do Município, observados os requisitos da legislação vigente.
Art. 290 A Licença Ambiental de operação será devida quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a sua expedição condicionada à prévia vistoria e avaliação técnica, observados as demais exigências da legislação ambiental vigente.
Art. 291 As licenças e/ou Autorizações Especiais, para efeito deste artigo, o corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade e propaganda, realização de festas, utilização de espaço em áreas do sistema de unidade de conservação do Município e outros definidos em ato do titular do Órgão de Meio Ambiente do Município.
Art. 292 Sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental é a pessoa física ou jurídica, que executa ou explora qualquer espécie de atividade relacionadas às Posturas Ambientais no território do Município.
Art. 293 A Taxa de Licença Ambiental será calculada de conformidade com a Tabela 08, Anexo II desta Lei.
Subseção XI
Taxa de Licença Sanitária
Art. 294 A Taxa de licença sanitária tem como fato gerador à obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do cumprimento das normas de vigilância sanitária.
Art. 295 Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e ambulantes, estabelecidos ou não, enquadrados na Tabela 09 do Anexo II, desta Lei Complementar.
§ 1º A taxa de licença não será acumulativa com a taxa cobrada pelo Governo do Estado, e a inspeção sanitária estadual dispensará, a inspeção municipal e o recolhimento da taxa de Licença Sanitária do Município.
§ 2º A taxa de licença sanitária será calculada de acordo com a tabela 09 do Anexo II, desta Lei Complementar.
Subseção XII
Inscrição
Art. 296 Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de licença, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade.
§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
Subseção XIII
Isenções
Art. 297 São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - Os templos religiosos, maçonaria, as associações de classes, os sindicatos e outras associações sem fins lucrativos;
II - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante;
III - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
IV - os engraxates ambulantes;
V - os executores de obras particulares assim consideradas:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em geral.
VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas;
Parágrafo único. As isenções previstas nos itens VI e VII deste artigo dependem de reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem.
Subseção XIV
Infrações e Penalidades
Art. 298 As infrações a esta Seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 299 As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
I - a Unidade Fiscal do Município - UMRF, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição e demais formalidades;
II - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
§ 1º Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença, serão aplicadas as seguintes multas:
I - o valor equivalente a 100 (cem) UMRF, devidamente convertida, aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;
II - o valor equivalente a 40 (quarenta) UMRF, devidamente convertida, por infração ao "caput" do artigo 250;
III - o valor equivalente a 30 (trinta) UMRF, devidamente convertida, por infração aos § 1º e 2º do artigo 250.
IV - o valor equivalente a 10 (dez) UMRF, devidamente convertida, por infração ao artigo 240, aplicável a cada abate efetuado em situação irregular;
V - o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UMRF, devidamente convertida, aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará para localização ou funcionamento;
VI - o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UMRF, devidamente convertida, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
VII - o valor equivalente a 80 (oitenta) UMRF, devidamente convertida, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
VIII - o valor equivalente a 200 (duzentas) UMRF, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia;
IX - o valor equivalente a 40 (quarenta) UMRF, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
§ 2º Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, acumulativamente;
II - 60 % (sessenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, não recolherem a taxa no prazo regulamentar;
III - 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a prévia licença do órgão municipal competente;
§ 3º As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas bem como as tipificadas nos itens II e III deste artigo serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 4º A redução prevista no parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para interposição do recurso.
§ 5º O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o contraditório.
Art. 300 Além das multas previstas nesta subseção, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e, quando a cobrança da dívida ocorrer por ação executiva, às custas judiciais.
Seção III
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 301 A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 302 Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 303 A taxa será calculada de acordo com o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 304 A taxa será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 305 Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de posturas do município.
Parágrafo único. Ocorrendo a violação das posturas do Município, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Art. 306 São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, independe de requerimento do interessado e será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal competente.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇOES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 307 São contribuições de competência do Município:
I - - de melhoria;
II - - de iluminação pública.
Seção II
Contribuição de Melhoria
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 308 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução, pelo Município, de obra pública de que decorra valorização imobiliária.
Art. 309 A Contribuição de Melhoria terá como limite total à despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 310 A Contribuição de Melhoria será devida mesmo em decorrência de obras públicas realizadas pelas administrações municipais, resultantes de convênios com a União e ou o Estado.
Art. 311 As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes a serem beneficiados.
Art. 312 Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado por obra pública.
§ 1º Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 313 A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade.
Subseção II
Cálculo
Art. 314 A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de terreno de cada um.
Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
Subseção III
Cobrança
Art. 315 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o órgão fazendário municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.
Art. 316 Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 317 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 318 A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento;
III - prazo para reclamação.
§ 1º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:
I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - cálculo dos índices atribuídos;
V - prazo para pagamento.
§ 2º As decisões sobre as reclamações serão de exclusiva competência do titular do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 319 O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Subseção IV
Pagamento
Art. 320 A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), sem incidência de juros de mora;
III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal do Município - UMRF.
Art. 321 O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia de atraso acumulativamente.
Subseção V
Disposições Especiais
Art. 322 As obras a que se refere o inciso II do artigo 311, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, uma caução que corresponda a pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo, será devolvida na época e na mesma proporção em que for paga a Contribuição de Melhoria.
Seção III
Contribuição de Iluminação Pública
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 323 A contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção, pelo Município, do serviço de iluminação de vias e logradouros públicos.
Art. 324 A contribuição de Iluminação Pública terá como limite total à despesa realizada com a manutenção do serviço de iluminação, compreendendo, o custo de fornecimento da energia elétrica, os dispêndios com a reposição de lâmpadas e demais componentes, a melhoria periódica dos controles da distribuição e dos serviços administrativos inerentes.
Art. 325 Sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado direto ou indiretamente pelos serviços de iluminação pública.
Subseção II
Base de Cálculo
Art. 326 A base de cálculo da contribuição é o custo estimado despendido com as atividades de iluminação pública, dividido proporcionalmente ao somatório do consumo de energia elétrica das unidades imobiliárias autônomas construídas ou não, abrangidas pelo serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.
§ 1° Tratando-se de Distrito, povoado ou aglomerado industrial ou residencial, com medições do consumo de iluminação pública em separado, a Contribuição será igual ao resultado do valor das despesas com a iluminação pública própria do local, dividido proporcionalmente ao consumo de energia elétrica de cada uma das unidades imobiliárias autônomas construídas no Distrito, povoado ou aglomerado industrial ou residencial.
§ 2° O consumo de energia elétrica de unidade industrial será deduzido, para efeito de cálculo da contribuição, em 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3° A contribuição das unidades imobiliárias não construídas é fixada em 08 UMRF, por ano.
Subseção III
Lançamento
Art. 327 O lançamento da Contribuição de Iluminação Pública é mensal e será feito um para cada imóvel com economia independente, com base nos elementos existentes no Cadastro da Distribuidora de Energia.
Parágrafo único. O lançamento da contribuição será anual para os imóveis não construídos, juntamente com o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 328 Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação recibo.
Parágrafo único. Equivale-se à notificação, o próprio talão para pagamento da contribuição ou, no caso específico, a nota fiscal/conta de Energia Elétrica da Companhia Energética de Goiás.
Subseção IV
Pagamento
Art. 329 A Contribuição será paga, na forma, local e prazo previsto na notificação.
Art. 330 Tratando-se de imóvel não edificado, a contribuição será paga anualmente, justamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -- IPTU.
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, a Contribuição terá as mesmas penalidades previstas e aplicáveis ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º A multa nos demais casos, por atraso no pagamento, será de 2% (dois por cento), ao mês.
Subseção V
Disposições Especiais
Art. 331 Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública, enquadrados no artigo anterior, poderão optar-se pelo pagamento mensal, caso em que deverá apresentar ao órgão cadastrador do Município, o número da conta de energia elétrica pela qual deverão ser feitas as notificações.
Art. 332 Os casos de revisão de lançamento ou de reclamação contra o lançamento da Contribuição de Iluminação Pública obedecerão aos mesmos critérios adotados por esta lei, para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 333 Fica o Município obrigado a publicar, quadrimestralmenmte, balancete financeiro contendo a receita efetivamente arrecada com a Contribuição de Iluminação Pública, e as despesas realizadas com os serviços da iluminação pública.
Art. 334 É o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio, termo de ajuste ou outro contrato jurídico necessário, com quem de direito, visando a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na fatura de consumo de energia elétrica.
TÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 335 Este título regulamenta:
I - a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de créditos fiscais do município;
II - - as consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação desta Lei Complementar, da legislação complementar e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Seção I
Procedimento Fiscal
Art. 336 O procedimento fiscal tem início com:
I - - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto da obrigação tributária;
II - - a apreensão de mercadoria, documento ou livro;
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação aos atos anteriores e, independentes de intimação, a dos demais envolvidos na infração verificada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II deste artigo, valerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente, por igual período, desde que no interesse da administração com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 337 A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo ou penalidade, as quais deverão estar instruídas de prova indispensáveis à comprovação de ilícito.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de prova, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Seção II
Auto de Infração e Notificação
Art. 338 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - - qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal;
II - - a atividade geradora, ramo de negócio e o enquadramento na legislação tributária;
III - - o local, a data e hora da lavratura;
IV - - documentos examinados, quando for o caso;
V - - descrição do fato;
VI - - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII - - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias.
VIII - - a assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 339 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e ou penalidade e conterá obrigatoriamente:
I - - a qualificação do notificado;
II - - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - - assinatura do Chefe do Órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por processo eletrônico.
Art. 340 A peça fiscal será encaminhada pelo seu emitente à autoridade preparadora do processo fiscal, no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.
§ 1° A autoridade preparadora deverá ser informada, no processo, se o infrator é reincidente, caso essa circunstância não tiver sido declarada na formulação da exigência.
§ 2° O processo será organizado em forme de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 341 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Seção III
Impugnação
Art. 342 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 343 A impugnação, que terá efeito suspensivo, será formalizada por escrito pelo contribuinte instruída com os documentos em que se fundamentar será apresentada à autoridade preparadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado solicitar "vistas" ao processo à autoridade preparadora, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 344 A impugnação mencionará:
I - - a autoridade julgadora a quem é dirigida:
II - - a qualificação do impugnante;
III - - os motivos de fato e de direitos em que se fundamentam, os pontos de discordâncias e as razões e provas que possuir;
IV - - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 2° É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3° A prova documental será apresentada na impugnação precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por meio de força maior;
b) refira-se a fato ou direito superveniente;
c) destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 4º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida a Autoridade Julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 5º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 345 A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessário, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticável.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará para como perito do município, a ela proceder e indicará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3° Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria notificada.
Art. 346 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, lavrando o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, é opcional ao órgão preparador, autor da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Seção IV
Intimação
Art. 347 A ciência dos despachos e decisão das autoridades preparadoras e julgadoras dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º Far-se-á a intimação:
I - - pessoal, pelo autor do procedimento ou pela autoridade preparadora, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar;
II - - por via postal telegráfica ou por qualquer outro meio ou via com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 2° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado no placar da Prefeitura em local franqueado ao público.
§ 3º Considera-se feita à intimação:
I - - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - - no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na data do recebimento ou, se emitida 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III - - 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 4° Consideram-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ela fornecido, para fins cadastrais na repartição fiscal.
Seção V
Competência
Art. 348 O preparo do processo é atribuição do servidor lotado no órgão arrecadador municipal.
Art. 349 O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância ao Titular do Órgão Fazendário Municipal;
II - em segunda e última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pela autoridade preparadora municipal que compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
Seção VI
Julgamento em Primeira Instância
Art. 350 O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
Art. 351 Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 352 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art. 353 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. A autoridade preparadora dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos art. 357 desta Lei.
Art. 354 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir.
Art. 355 A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 2.000 (duas mil) UMRF, vigente à época da decisão.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 356 Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção VII
Recurso
Art. 357 Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.
§ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 358 Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela autoridade preparadora, no prazo de 3 (três) dias, ao Gabinete do Prefeito.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 359 O julgamento em Segunda Instância é de competência do Prefeito Municipal.
§ 1° O Prefeito será assessorado pelo Órgão Jurídico do Município, ao qual caberá a preparação do processo para julgamento.
§ 2° A ciência da decisão de Segunda Instância compete à autoridade preparadora.
CAPÍTULO III
DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 360 São definitivas:
I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 361 O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favorável à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subseqüente cobrança por ação executiva.
II - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO IV
CONSULTA
Art. 362 Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 363 A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 364 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência.
Art. 365 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o art. 363, desta Lei.
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 366 Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultante para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 367 A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela Autoridade Fazendária competente.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 368 O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 369 Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 40% (quarenta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 370 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
§ 1° Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta do livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
§ 2° Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do fiscal, ou os seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do Órgão Fazendário, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 371 Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 372 A Unidade Municipal de Referência Fiscal -- UMRF é fixada em R\$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos).
Parágrafo único. A UMRF será corrigida anualmente, em 1º de janeiro, no mesmo percentual inflacionário encontrado, para o ano anterior, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo -- IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -- IBGE.
Art. 373 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza; nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 374 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários com os órgãos, empresas, agências e pessoas jurídicas que detêm concessões vinculadas a qualquer um dos entes federativos, visando a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 375 Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano -- IPTU, os aposentados com mais de 60 (sessenta) anos de idade, os aposentados por invalidez, os pensionistas que forem proprietários de 01 imóvel, escriturado, com apenas uma residência, com terreno de até 450m2, nele residir e tiver remuneração até um salário mínimo vigente, ficando obrigado a efetuar o recadastramento do imóvel anualmente, sob pena de perder o benefício.
Art. 376 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 377 Revogam-se as disposições em contrário e ficará a Lei nº 133 de 07 de Maio de 1.981, revogada no todo, em 31/12/2005 (Código Tributário Municipal em vigor).
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