Pular para o conteúdo principal
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao continuar, você concorda com nossa Política de Cookies.

Município de Bom Jesus de Goiás

Lei 2048/2026 de 12 de março de 2026

LEI N.º 2.048/2026.

"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e do art. 92, inciso X da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL de Bom Jesus de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos desta Lei, aqueles casos que se não forem atendidos, comprometem as exigências do serviço público municipal.

Art. 3º. As contratações temporárias destinam-se a atender à Secretaria Municipal de Assistência Social, considerando a necessidade de profissionais para compor as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), essenciais à manutenção e ao desenvolvimento da Política Pública de Assistência Social, por meio da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo Único. As contratações terão a vigência máxima de 1 (um) ano e a possibilidade de serem prorrogadas por igual período.

Art. 4º. A relação das funções temporárias, as respectivas vagas, os requisitos, as atribuições, a carga horária e a remuneração para a contratação de pessoal por tempo determinado constam no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os profissionais contratados por tempo determinado, conforme a função ou cargo, serão lotados de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º. Por ocasião da necessidade da contratação, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar a situação de excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar da Prefeitura Municipal de Bom Jesus de Goiás, e no site oficial do município.

Art. 6º. O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através do Processo Seletivo Simplificado

Art. 7º. As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções constarão no edital do processo seletivo.

Art. 8º. O Processo Seletivo Simplificado será realizado por uma Comissão Especial, composta por servidores do órgão solicitante, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Assistência Social poderá contratar empresa especializada para prestar suporte necessário à Comissão Especial na realização do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 9º. Os contratos firmados nos termos desta lei terão natureza administrativa, garantindo aos contratados os direitos previstos para contratações temporárias de excepcional interesse público, com vinculação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extingue-se sem direito de indenização:

a) pelo término do prazo;

b) por conveniência motivada da administração;

c) por iniciativa do contratado;

d) pelo cometimento de infração contratual, apurada em processo administrativo.

Parágrafo único. A extinção do contrato nas situações das letras "b e c" será comunicada com antecedência.

Art. 11. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

Art. 12. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não superior ao valor do vencimento inicial dos servidores do quadro permanente que desempenham funções semelhantes, ou, se não existir similitude, em condições do mercado de trabalho.

Art. 13. Quanto ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:

I – será aplicado o regime geral de previdência social, por força do disposto do art. 40, § 13º da Constituição Federal;

II – não poderá ser movimentado de um órgão para o outro, exceto nos casos de uma reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal que resulte em transferência de atribuição;

III – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) férias;

d) décimo terceiro;

e) adicional de férias.

Art. 14. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DE GOIÁS- GO, aos 12 dias do mês de março de 2026.

DANIEL VIEIRA RAMOS JÚNIOR

Prefeito Municipal

Arquivos para download

Pesquisa de Satisfação

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?

😡
Muito insatisfeito
😞
Insatisfeito
😐
Regular
😊
Satisfeito
😁
Muito Satisfeito
Logo

© 2026 Município de Bom Jesus de Goiás. Todos os direitos reservados.