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Município de Bom Jesus de Goiás

Lei 2050/2026 de 12 de março de 2026

LEI N.º 2.050/2026.

"Autoriza o pagamento retroativo de anuênios aos servidores efetivos da Câmara Municipal, relativos ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL de Bom Jesus de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, Estado de Goiás, a proceder ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio) aos servidores do Poder Legislativo Municipal, correspondente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com a autorização conferida pela Lei Complementar nº 226, de 2026, que revogou o art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, não pagos em razão da suspensão legal vigente à época.

Art. 2º. O pagamento de que trata esta Lei:

I – Alcançará exclusivamente os servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal que, no período referido no art. 1º, tenham adquirido o direito ao anuênio;

II – observará rigorosamente o tempo de efetivo exercício apurado para cada servidor;

III – será efetuado sem incidência de juros ou correção monetária, salvo se houver determinação legal ou judicial em sentido diverso.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária.

Art. 4º. O pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, mediante ato administrativo da Presidência da Câmara, desde que respeitados os limites orçamentários e financeiros e a legislação de responsabilidade fiscal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DE GOIÁS- GO, aos 12 dias do mês de março de 2026.

DANIEL VIEIRA RAMOS JÚNIOR

Prefeito Municipal

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